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Outorga de Recursos Hídricos

Uso Insignificante de Água

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Uso Insignificante de Água

Conforme o Sistema de Licenciamento Ambiental (Slam) estabelecido pelo Decreto estadual nº 42.159/09, o uso insignificante de recursos hídricos enseja a obtenção da Certidão Ambiental de uso Insignificante de Recurso Hídrico.

Este instrumento visa facilitar o uso do recurso hídrico, dando celeridade e evitando os burocráticos processos de Outorga, beneficiando o usuário que se enquadra nesta modalidade.

Estão sujeitos à Outorga os seguintes usos da água:

  • Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo;
  • Extração de água de aquíferos;
  • Lançamento em corpo d’água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
  • Aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
  • Outros usos que alterem o regime, quantidade ou qualidade da água existente em um corpo hídrico.

São limites considerados insignificantes, para fins de outorga e cobrança, segundo as Leis estaduais nº 4.247/03 e nº 5.234/2008:

  • As derivações e captações para usos com vazões de até 0,4 (quatro décimos) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes e volume máximo diário de 34.560 litros;
  • As extrações de água subterrânea inferiores ao volume diário equivalente a 5.000 litros e respectivos efluentes, salvo se tratar de produtor rural, caso em que se mantém os mesmos limites discriminados para as derivações e captações;
  • Os usos de água para geração de energia elétrica em pequenas centrais hidrelétricas, com potência instalada de até 1 MW (um megawatt).

Os pedidos para aproveitamento referentes à energia hidráulica, com potência igual ou inferior a 1 MW, somente serão autuados mediante verificação do registro emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O interessado no uso da água para geração de energia hidráulica deverá observar a legislação ambiental e articular-se com o Instituto Estadual do Ambiente

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